Alfândega | Apreensão de Mercadorias | Perdimento

Troca de informações sobre alfândega no Brasil.
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Hugomarcio Mensagens: 3750
Sex Ago 19, 2016 9:42 am
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Um dos maiores temores dos viajantes é enfrentar a Receita Federal quando do retorno para casa. Muitos ultrapassam a cota permitida por lei, mas decidem não recolher o imposto devido, assumindo, com isso, o risco de serem autuados.

No entanto, mais grave do que eventual cobrança tributária, é a apreensão das malas, com posterior aplicação da pena de perdimento. Ou seja, ter as mercadorias retidas pela Receita Federal, que posteriormente irá vende-las em um leilão público.

Para que isso não aconteça com você, é necessário adotar algumas medidas para afastar situações de risco. Já ouvi história de conhecidos informando que trouxeram produtos, principalmente eletrônicos de pequeno porte, nos bolsos das calças, escondidos na roupa ou em compartimentos “secretos” das malas.

Esse tipo de procedimento, caso descoberto, fará com que os produtos sejam apreendidos e submetidos à pena de perdimento, como consta da Instrução Normativa RFB 1.059/10:
Art. 15. Havendo indício de ocultamento de bens junto ao corpo do viajante, a fiscalização aduaneira poderá exigir que este se coloque fisicamente em condições que possibilitem a apuração dos fatos. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1385, de 15 de agosto de 2013)
§ 1º A recusa em atender ao disposto no caput, sem motivo justificável, caracteriza embaraço à fiscalização e acarretará a revista pessoal do viajante, se necessário com o auxílio de força policial, e a aplicação da multa prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 107 do Decreto-lei nº 37, de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 2º Comprovada a ocultação de mercadorias, será aplicada a pena de perdimento prevista nos incisos III ou XVIII do art. 105 do Decreto-lei nº 37, de 1966, conforme o caso.
Como se observa, a Receita Federal não irá cobrar nenhum imposto, mas sim ficar com o seu produto, sem prejuízo de eventuais medidas criminais que possam ser adotadas.

E, acredite, os profissionais que estão trabalhando são muito mais perspicazes e capacitados do que você, e estão atentos a esse tipo de subterfúgio, por isso não se arrisque.

Neste caso, se realmente houve ocultação proposital, não vejo nem mesmo como se defender da acusação.

A apreensão também pode ocorrer quando os produtos trazidos pelo viajante, por sua quantidade, natureza e variedade, presumirem que serão objeto de comercialização ou industrialização.

Isso acontece porque a IN RFB nº. 1.059/10 entende que tais mercadorias não se incluem no conceito de bagagem:
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
(...)
II - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais;
III - bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga;
(...)
VI - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem;
Assim, não sendo bagagem, estes produtos deveriam necessariamente se sujeitar às regras normais de importação, inclusive com emissão da guia de importação, recolhimento dos tributos, se devidos, e adoção das demais medidas pertinentes.

E estando caracterizada a importação de mercadorias sem obediência dos ditames legais, torna-se possível a apreensão e posterior perdimento dos produtos, nos termos do Decreto-lei 1.455/76:
Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:
I - importadas, ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor;
(...)
§ 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
A defesa, em tais circunstâncias, consiste em demonstrar (com provas) que aqueles itens não teriam fins comerciais ou industriais. Mas é um processo que pode demorar vários meses, ou anos, até ser concluído.

O importante é ficar atento e se prevenir, evitando trazer muitos itens repetidos, ainda que sejam para presentear parentes ou por encomenda de amigos.

Por fim, a apreensão e perdimento ocorrerá quando o viajante tentar ingressar no país com produtos cuja importação é proibida, tais como cigarros e bebidas fabricados no Brasil e destinados à venda apenas no exterior, produtos pirateados, réplicas de armas de fogo que possam causar confusão com armas verdadeiras, etc.

Viajar é uma oportunidade para descansarmos e conhecermos novos locais e pessoas. Mas devemos ficar atentos às leis para não transformarmos o nosso retorno num verdadeiro caos.

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Boa viagem!
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zardox Mensagens: 11619
Sex Ago 19, 2016 3:04 pm
Fico imaginando em que situação os fiscais agem com tanto rigor assim... eu e vários colegas já viemos com muitas coisas nas malas... muito além da cota de US$ 500.00 e nunca fomos incomodados... mesmo tendo a mala sendo aberta em 2 situações..
Um colega, a esposa trouxe várias bolsas LV, VH, e uma outra que custou a bagatela de US$ 3,500.00...
O fiscal pegou... mandou pagar um DARF de R$ 1.000,00 e liberou...
Acho que para a Receita reter a mercadoria, só no caso do cara abusar e muito...
Já trouxe malas e mais malas de roupas e nunca me perturbaram... claro que eram modelos distintos e todos do mesmo tamanho.....dava para perceber que eram para uso próprio... não para montar uma loja...mas, nem me dava ao trabalho de tirar as etiquetas....
Sempre achei a fiscalização da Receita bem razoável....
Acho que quando os caras encrencam é porque efetivamente existe abuso...

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Hugomarcio Mensagens: 3750
Sex Ago 19, 2016 3:15 pm
Zardox, no caso da suspeita de comércio tem que existir uma quantidade do mesmo produtos, com variações de tamanho e/ou cores, que demonstrei o intuito de venda.

Trazer 20 camisas, em cores e modelos diferentes, no mesmo tamanho que o seu, não caracteriza comércio. Podem até cobrar o imposto por entenderem que a quantidade é incompatível com a natureza da viagem, mas não poderiam apreender.

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baran Mensagens: 10215
Sex Ago 19, 2016 4:04 pm
Já viram a página de leilões da Receita Federal?

http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/mercadorias-apreendidas/leilao" onclick="window.open(this.href);return false;

Cliquem em "ACOMPANHE E CONSULTE EDITAIS DE LEILÃO ELETRÔNICO" e vejam os produtos. Nada ali se parece com apreensão em bagagem de turista voltando de Miami. Tem até um jatinho Cessna Citation X. Lance mínimo: R$ 6,3 milhões. :)

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Hugomarcio Mensagens: 3750
Sex Ago 19, 2016 4:16 pm
Essa semana mesmo fiquei sabendo de um pessoal que trazia roupas da Europa em uma quantidade razoável (5 pessoas, com 12 malas no total) que seriam doadas para uma instituição de caridade brasileira e acabaram apreendidas pela Receita Federal por suspeita de comércio.

O grande problema nesse caso é que a doação deveria ter sido feita pela instituição estrangeira, e remetida pelos canais legais. Como isso não aconteceu, acabou dando problema.

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zardox Mensagens: 11619
Sex Ago 19, 2016 4:27 pm
baran...
tava vendo os lotes ki do Rio e tudo com preço surreal...
O lote 7, valor de R$ 12 mil... acho que nem por R$ 5 mil eles vendem o lote..

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Fabio Mensagens: 8900
Sex Ago 19, 2016 10:06 pm
Essa questao de roupas do mesmo tamanho tambem dah pano para mangas.

Eu, por exemplo, uso S na Tommy, M da Ralph Lauren e L na Abercrombie.

soares Mensagens: 504
Sáb Ago 20, 2016 1:14 pm
Na última semana de julho estive em Foz do Iguaçu em grupo de 4 famílias (15 pessoas). Prá variar, fomos ao Paraguai. Um dos amigos comprou lá um multimídia para carro, que custou U$340,00, mas não declarou na alfândega da fronteira. Ao embarcar de volta no aeroporto de Foz, todas as malas, de todos os passageiros, eram submetidas ao raio X. Para surpresa geral, os fiscais da Receita abriram a mala dele e confiscaram o multimídia. Ele queria pagar o imposto, mas não havia esta alternativa, pois segundo eles, o imposto somente poderia ser pago na Receita da Fronteira. Então fica o recado: tudo que não é declarado na alfândega da fronteira com o Paraguai e estiver acima da cota, fica automaticamente apreendido no aeroporto de Foz do Iguaçu, pois todas as malas (pelos menos na ocasião do nosso embarque) eram submetidas ao raio X.

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Hugomarcio Mensagens: 3750
Seg Ago 22, 2016 9:47 am
Soares, como o valor do equipamento eletrônico supera a cota de isenção, e considerando que não houve recolhimento do imposto, existe sim a possibilidade de apreensão da mercadoria, sob o argumento de que a importação ocorreu de forma irregular.

No entanto, existem precedentes do STJ de que o valor da cota (300 dólares) não é passível de ser apreendido. Como o bem é indivisível, seria o caso da Receita Federal indenizar o seu amigo em 300 dólares. Como o fato é recente é possível impetrar Mandado de Segurança, que é a forma mais rápida, segura e econômica para tratar do assunto.





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