Por que a Emirates Airline não honrou as passagens aéreas emitidas no bug?

Troca de informações sobre companhias aéreas, milhas, promoções e tudo mais relacionado ao assunto.
Avatar do usuário
Hugomarcio Mensagens: 3750
Ter Set 06, 2016 5:05 pm
Gabriel, olhei recentemente no Juizado aqui de BH e já tem dois processos que estão conclusos para sentença.

Vou continuar acompanhando e quando forem julgados coloco aqui como foi decidido.

tbrondani Mensagens: 338
Ter Set 06, 2016 7:37 pm
No grupo dos "prejudicados" pelo BUG da Emirates no Telegram já teve sentenças de procedência.

tbrondani Mensagens: 338
Ter Set 06, 2016 8:34 pm
Sim. Meu amigo que está no grupo que viu e me contou.

Avatar do usuário
Hugomarcio Mensagens: 3750
Qua Set 14, 2016 4:35 pm
Saiu a primeira decisão aqui em BH, e foi favorável ao consumidor.

O principal problema dessa sentença é que não enfrentou o fato do preço da passagem ser "zero", o que deixa evidente ter ocorrido erro na cobrança, e não simples promoção da Cia aérea.

A fundamentação se mostra precária e incompleta, bem no nível atual do nosso judiciário.

Segue a íntegra da decisão (como é um documento de livre acesso pela internet, vou manter todos os dados e nomes que constam do original):
SENTENÇA
PROCESSO: 9053800.16.2016.813.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível
PROMOVENTE(S):
HANDEL DE SOUSA GOMES
PROMOVIDO(S):
SUBMARINO VIAGENS
EMIRATES AIRLINES
Vistos, etc.
HANDEL DE SOUSA GOMES ajuizou a presente demanda em desfavor de SUBMARINO VIAGENS e EMIRATES AIRLINES , alegando, em síntese, que adquiriu bilhetes aéreos de ida e volta com destino a Austrália e posteriormente, os tickets foram cancelados. Pretende o Autor o cumprimento da oferta disponibilizando voucher para emissão dos bilhetes, bem como reparação por danos morais, subsidiariamente a restituição do valor pago.
A companhia aérea promovida resiste à pretensão do autor destacando que adquiriu passagens visivelmente ofertadas por preço vil e que entraram em contato com os passageiros ofertando a complementação do pagamento ou o reembolso das passagens. Alegam que a alteração dos voos ocorreu por necessidade de adequação à malha aérea e que as autoras não viajaram por mera liberalidade. Pugnam pela improcedência do pedido.
Processo regular, FUNDAMENTO e DECIDO.
Reexaminando detidamente este processo, tenho que o pedido merece acolhimento.
Restou incontroverso nos autos que o Autor adquiriu passagens aéreas da empresa requerida e que tais bilhetes foram unilateralmente cancelados.
A alegação da Promovida de que o Autor adquiriu passagens por preço manifestamente equivocado a fim de justificar o cancelamento não pode ser acolhida.
Ofertas e promoções de passagens são práticas corriqueiras das companhias aéreas não sendo razoável exigir dos consumidores que soubessem ou pudessem concluir que tratava-se se erro da fornecedora de serviços.
Nesse passo, se o Autor adquiriu regularmente os bilhetes aéreos e de boa fé, cabia à companhia aérea prestar o serviço nos estritos termos contratados.
Nesse passo, legítima é a pretensão do promovente quanto ao cumprimento da oferta, nos moldes inclusive contratados.
No mesmo sentido, os danos morais reclamados são evidentes pela frustração do Promovido quanto a impossibilidade de viabilizar suas férias e pela conduta temerária e abusiva da companhia aérea.
Inexistindo parâmetros para o arbitramento da quantia indenizatória, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade da extensão dos danos e da conduta da Promovida, conforme art. 944 do Código Civil, fixo a condenação em R$2.500,00.
Excepcionalmente, não há que se falar em responsabilidade solidária da Promovida Submarino Viagens por entender que o cancelamento do bilhete se deu exclusivamente pela companhia aérea.
Com tais considerações, JULGANDO PROCEDENTE o pedido para:
1) condenar EMIRATES AIRLINES a disponibilizar ao Autor a emissão de novos bilhetes aéreos de ida e volta com mesmo local de partida e chegada, a ser usufruído no prazo de 12 meses, sem ônus, no prazo de quinze dias contados da intimação para cumprimento voluntário da presente decisão, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos que desde já fixo em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao promovente.
2) Condenar ainda EMIRATES AIRLINES a pagar ao autor, independente do cumprimento do item 1, a título de reparação por danos morais a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data, até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários nos termos da Lei 9.099/95.

ludodiniz Mensagens: 1012
Qua Set 14, 2016 5:10 pm
Eu achei uma de procedência no MS e também deu dano moral. Mas também super fraca e péssima na fundamentação.

tbrondani Mensagens: 338
Sáb Nov 19, 2016 9:58 pm
Vou ficar acompanhando aqui os casos para quem sabe entrar.

Berrnardo Mensagens: 254
Sáb Nov 26, 2016 1:04 pm
Tive a primeira audiência semanas atrás, quando tiver alguma novidade compartilho com o pessoal aqui. Alguém mais?

tbrondani Mensagens: 338
Ter Jan 03, 2017 9:51 pm
E aí Bernardo, alguma novidade???





Booking.com

Voltar para “Companhias aéreas”

Quem está online

Usuários navegando neste fórum: Nenhum usuário registrado e 7 visitantes


Anúncio