Novas regras da ANAC para o transporte aéreo de passageiros em 2017

Troca de informações sobre companhias aéreas, milhas, promoções e tudo mais relacionado ao assunto.
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baran Mensagens: 10215
Qui Dez 15, 2016 9:57 am
Vou acompanhar a tramitação desse PDS. Ele ainda vai para a Câmara, que pode alterá-lo, para o bem ou para o mal, ou sentar em cima dele e a situação ficar como está por um bom tempo. Posto aqui se souber de alguma novidade.

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bigshot Mensagens: 3415
Qui Dez 15, 2016 9:58 am
E ficou em falta eles seguirem o que manda o CDC no que diz ao prazo para cancelamento sem ônus. o CDC fala em 7 dias, pela regulamentação fala em 24hrs.

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bigshot Mensagens: 3415
Qui Dez 15, 2016 10:00 am
Presencial e internet.

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baran Mensagens: 10215
Qui Dez 15, 2016 10:00 am
O CDC, por ser uma lei, tem precedencia sobre uma Resolução da Anac.

alexandrerj Mensagens: 3658
Qui Dez 15, 2016 10:02 am
Anac tinha que ser mais específica 24hs para compras presenciais e 7 dias para compra por telefone ou Internet respeitando o cdc... Mas pra que isso... Esses diretores... Ganham fortunas, não fazem nada e quando fazem, sai essa M...

Abraços.

alexandrerj Mensagens: 3658
Qui Dez 15, 2016 10:04 am
No quadro consta 7 dias por analogia ao cdc... Mas acho que a resolução só fala 24hs... O certo era escrever uma.linha a mais e colocar 24hs presencial e 7 dias por internet e telefone conforme o cdc...

Mas pra que ser específico... Isso é feito pra ter discussão lá na frente pra pessoa ter q entrar na justiça... Anac está sendo uma piada... De péssimo gosto...

Abraços.

zotrix Mensagens: 448
Qui Dez 15, 2016 2:22 pm
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2016

Susta, em parte, a Resolução nº 400 de 13 de dezembro de 2016 da Agência Nacional de Aviação Civil-ANAC, que dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica sustado, nos termos dos incisos V e XI do art. 49 da Constituição Federal, o art. 13, Seção V “Das Informações sobre Bagagens”, da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil-ANAC.

Art. 2º Revigoram-se as normas anteriores pertinentes ao contrato de transporte aéreo de passageiros, no que tange a bagagens despachadas.

Art. 3º Este decreto legislativo entre em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

A Agência Nacional de Aviação Civil-ANAC, ao editar a Resolução em pauta, não evidencia estudos que avalizem a ideia de implicação entre redução de preços de passagens aéreas e a extinção da franquia de bagagens despachadas por passageiros. Ademais, a medida carece de maiores avaliações de seu impacto sobre os diversos agentes e, dentre os passageiros, sobre a efetividade entre os diversos segmentos.

A inovação pretendida pela ANAC fundamenta-se na ideia de implementação de liberdade às empresas aéreas para fixação de suas tarifas ao tornar o serviço de despacho de bagagem acessório e sujeito a normas de livre acordo com o passageiro. Elimina, assim, o direito à franquia de bagagem despachada. A redação que ora se impugna tem a estratégia de deixar ao talante da empresa de aviação precificar cada volume ou faixa de volume transportado.

Em nenhum momento a ANAC garantira ao passageiro que as empresas de transporte aéreo assumiriam o compromisso público de efetiva redução de tarifas ou de outras medidas compensatórias. Isto posto, a Resolução da ANAC, no dispositivo atacado, representa um recuo grave para o direito do consumidor, no que tange a “bagagem despachada”, evidenciando restrição a direitos já estabelecidos, o que foge ao talante regulamentador da Agência.

Por todo o exposto, pugno aos Pares pela aprovação desta matéria

Sala das Sessões, dezembro de 2016

Senador HUMBERTO COSTA





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