Novas regras da ANAC para o transporte aéreo de passageiros em 2017
- baran Mensagens: 10215
Vou acompanhar a tramitação desse PDS. Ele ainda vai para a Câmara, que pode alterá-lo, para o bem ou para o mal, ou sentar em cima dele e a situação ficar como está por um bom tempo. Posto aqui se souber de alguma novidade.
- bigshot Mensagens: 3415
E ficou em falta eles seguirem o que manda o CDC no que diz ao prazo para cancelamento sem ônus. o CDC fala em 7 dias, pela regulamentação fala em 24hrs.
- GabrielDias Mensagens: 41746
24 horas para compras presenciais, não é?
- baran Mensagens: 10215
O CDC, por ser uma lei, tem precedencia sobre uma Resolução da Anac.
- GabrielDias Mensagens: 41746
Na tabela aqui consta 7 dias pela internet: http://www.falandodeviagem.com.br/viewtopic.php?f=6&t=14237&start=30" onclick="window.open(this.href);return false;
- alexandrerj Mensagens: 3658
Anac tinha que ser mais específica 24hs para compras presenciais e 7 dias para compra por telefone ou Internet respeitando o cdc... Mas pra que isso... Esses diretores... Ganham fortunas, não fazem nada e quando fazem, sai essa M...
Abraços.
Abraços.
- alexandrerj Mensagens: 3658
No quadro consta 7 dias por analogia ao cdc... Mas acho que a resolução só fala 24hs... O certo era escrever uma.linha a mais e colocar 24hs presencial e 7 dias por internet e telefone conforme o cdc...
Mas pra que ser específico... Isso é feito pra ter discussão lá na frente pra pessoa ter q entrar na justiça... Anac está sendo uma piada... De péssimo gosto...
Abraços.
Mas pra que ser específico... Isso é feito pra ter discussão lá na frente pra pessoa ter q entrar na justiça... Anac está sendo uma piada... De péssimo gosto...
Abraços.
- GabrielDias Mensagens: 41746
Pois é, bem complicado tudo isso.
- zotrix Mensagens: 448
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2016
Susta, em parte, a Resolução nº 400 de 13 de dezembro de 2016 da Agência Nacional de Aviação Civil-ANAC, que dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica sustado, nos termos dos incisos V e XI do art. 49 da Constituição Federal, o art. 13, Seção V “Das Informações sobre Bagagens”, da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil-ANAC.
Art. 2º Revigoram-se as normas anteriores pertinentes ao contrato de transporte aéreo de passageiros, no que tange a bagagens despachadas.
Art. 3º Este decreto legislativo entre em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Agência Nacional de Aviação Civil-ANAC, ao editar a Resolução em pauta, não evidencia estudos que avalizem a ideia de implicação entre redução de preços de passagens aéreas e a extinção da franquia de bagagens despachadas por passageiros. Ademais, a medida carece de maiores avaliações de seu impacto sobre os diversos agentes e, dentre os passageiros, sobre a efetividade entre os diversos segmentos.
A inovação pretendida pela ANAC fundamenta-se na ideia de implementação de liberdade às empresas aéreas para fixação de suas tarifas ao tornar o serviço de despacho de bagagem acessório e sujeito a normas de livre acordo com o passageiro. Elimina, assim, o direito à franquia de bagagem despachada. A redação que ora se impugna tem a estratégia de deixar ao talante da empresa de aviação precificar cada volume ou faixa de volume transportado.
Em nenhum momento a ANAC garantira ao passageiro que as empresas de transporte aéreo assumiriam o compromisso público de efetiva redução de tarifas ou de outras medidas compensatórias. Isto posto, a Resolução da ANAC, no dispositivo atacado, representa um recuo grave para o direito do consumidor, no que tange a “bagagem despachada”, evidenciando restrição a direitos já estabelecidos, o que foge ao talante regulamentador da Agência.
Por todo o exposto, pugno aos Pares pela aprovação desta matéria
Sala das Sessões, dezembro de 2016
Senador HUMBERTO COSTA
Booking.com
Voltar para “Companhias aéreas”
Quem está online
Usuários navegando neste fórum: Nenhum usuário registrado e 6 visitantes