Sinceramente? Esse gerente geral está querendo ser demitido. Chegar assim num cliente desse segmento demonstraria uma incompetência muito grande pra um cara que chegou a gerente geral. O cara deve ter uma boa grana pra receber se for mandado embora e sabe que justa causa nesse país é quase impossível.
Mas eu também não ia conseguir deixar quieto não, ser afrontado assim cara a cara não dá pra não responder a altura.
Itaú Personnalité
- alexandrerj Mensagens: 3658
Ta mais pra kamikaze... Novinho não ia levar muita coisa pela demissão não...
- regsteixeira Mensagens: 1194
@alexandrerj, poderia compartilhar conosco qual é essa agência?
Para que nem de longe passar por perto!!!
Esse cara estava bem louco quando te falou isso tudo, pois cliente Personnalité é cliente VIP do Itaú, sua opinião pesa mais que a dele que não passa de um mero funcionário.
Abraço.
Para que nem de longe passar por perto!!!
Esse cara estava bem louco quando te falou isso tudo, pois cliente Personnalité é cliente VIP do Itaú, sua opinião pesa mais que a dele que não passa de um mero funcionário.
Abraço.
- DrikaPifPaf Mensagens: 179
Poxa, alexandre. Que chato!
Não sei se foi pior o cancelamento unilateral dos seus cartões ou o atendimento desastroso que você recebeu, mas pensando bem acho que o atendimento ainda foi pior, pois demonstrou muita petulância por parte do gerente e afronta à sua pessoa.
Eu também já tive problemas com o Personnalité, não desse porte, mas tive. Levei o relacionamento para o Prime e a minha conta no Personnalité continua aberta, apenas como conta transitória, também por conveniência como no seu caso. Não encerre a conta por causa disso nem vá para outra agência. Se tem algo que deva ser modificado nessa história, é o comportamento arbitrário do banco, não você.
Encerramento unilateral de conta bancária por desinteresse comercial constitui violação contratual, que têm como princípios fundamentais a função social, a probidade e a boa fé. Nenhum contrato tem natureza puramente econômica. Contudo, é bom deixar alguma conta em débito automático no banco ou alguma outra coisa que lhe agregue valor utilitário, pois fica mais fácil de provar o dano. Para haver ilícito civil deve existir a VIOLAÇÃO DE DIREITO e o DANO, simultaneamente.
Abraços.
Não sei se foi pior o cancelamento unilateral dos seus cartões ou o atendimento desastroso que você recebeu, mas pensando bem acho que o atendimento ainda foi pior, pois demonstrou muita petulância por parte do gerente e afronta à sua pessoa.
Eu também já tive problemas com o Personnalité, não desse porte, mas tive. Levei o relacionamento para o Prime e a minha conta no Personnalité continua aberta, apenas como conta transitória, também por conveniência como no seu caso. Não encerre a conta por causa disso nem vá para outra agência. Se tem algo que deva ser modificado nessa história, é o comportamento arbitrário do banco, não você.
Encerramento unilateral de conta bancária por desinteresse comercial constitui violação contratual, que têm como princípios fundamentais a função social, a probidade e a boa fé. Nenhum contrato tem natureza puramente econômica. Contudo, é bom deixar alguma conta em débito automático no banco ou alguma outra coisa que lhe agregue valor utilitário, pois fica mais fácil de provar o dano. Para haver ilícito civil deve existir a VIOLAÇÃO DE DIREITO e o DANO, simultaneamente.
Abraços.
- regsteixeira Mensagens: 1194
Se a conta-corrente é antiga, ativa e tem movimentação financeira razoável, o banco não pode, sem que haja motivo justo, encerrá-la de maneira unilateral e mediante simples notificação. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dois correntistas entraram na Justiça depois de receber notificação do Banco Santander informando que sua conta-corrente, ativa desde 1969, seria encerrada no prazo de dez dias por desinteresse comercial. A ação foi aceita pela primeira instância, que determinou a manutenção da conta e fixou indenização de mais de R$ 8 mil por danos morais. O banco recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu como possível o encerramento unilateral das contas pelo banco e afastou a indenização.
Ao analisar a legitimidade da rescisão unilateral do contrato baseada exclusivamente no desinteresse comercial da instituição financeira, a Terceira Turma, depois de um longo debate, reverteu a decisão do TJSP.
Abuso de direito
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino entende que o banco só poderia encerrar unilateralmente a conta se houvesse algum problema cadastral ou de inadimplemento dos correntistas. Simplesmente dizer que perdeu o interesse no contrato, sem qualquer outra justificativa, não seria suficiente. “Em pleno século XXI, adotou-se uma postura que seria razoável no século XIX, encerrando abruptamente uma relação contratual de longos anos”, afirma.
Sanseverino reconhece abuso de direito no caso. Para ele, a liberdade contratual deve ser exercida levando em consideração a função social do contrato e deve respeitar as regras éticas e da boa-fé objetiva.
Liberdade de contratar
Para a ministra Nancy Andrighi, a situação é diferente da contratação inicial, quando a instituição financeira pode aplicar a liberdade de contratar, por se tratar de uma atividade de risco e que exige diversas medidas de segurança.
No caso, afirma a ministra, falta uma justificativa razoável para a perda de interesse no contrato de conta-corrente por parte do banco após mais de 40 anos de relação contratual, mesmo que a rescisão unilateral por qualquer uma das partes esteja prevista em resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN).
“Não há como compreender como legítimo exercício do direito de não contratar, sem qualquer alegação de alteração da situação fática das partes, que o interesse comercial por tantos anos existente, tenha se perdido”, esclareceu.
Em seu voto, Andrighi ainda cita que, mesmo que o planejamento estatal sirva apenas de indicativo ao setor privado, a extinção imotivada de conta-corrente contraria o atual movimento do governo brasileiro pela inclusão bancária.
Dever de manutenção
O ministro Sidnei Beneti, relator do processo, primeiramente votou pela manutenção do acórdão do TJSP. Com o debate gerado, Beneti convenceu-se de que a solução legal mais adequada seria aquela dada pela sentença de primeiro grau, uma vez que o caso apresenta particularidades não presentes nos precedentes jurisprudenciais citados em seu primeiro entendimento.
Após enaltecer a importância do julgamento colegiado, que possibilita, segundo ele, uma formação da vontade jurisdicional mais profunda do que o julgamento que se atenha à análise inicial individual, o relator concordou com os pontos levantados por seus pares e entendeu que é necessário proteger o correntista como consumidor.
Para o ministro, o fato de ser uma conta-corrente vinda de longo tempo e mantida em constante atividade afasta a faculdade do banco de, imotivadamente, por seu próprio arbítrio e com uma simples notificação, encerrá-la: “A pura e simples conclusão de que o banco não teria o dever de manutenção das contas-correntes de longa duração, vivas e com razoável movimento, dada a pretensa liberdade unilateral de contratar, encerraria rendição do intérprete judiciário à inquestionabilidade do positivismo jurídico”.
Com a decisão, fica restabelecido o que foi determinado pela sentença de primeiro grau, que condenou o Banco Santander a manter as contas-correntes e, levando em consideração o dano à honra sofrido pelos correntistas, reconheceu o direto à indenização por danos morais.
Processo: REsp 1277762
Fonte: STJ
Dois correntistas entraram na Justiça depois de receber notificação do Banco Santander informando que sua conta-corrente, ativa desde 1969, seria encerrada no prazo de dez dias por desinteresse comercial. A ação foi aceita pela primeira instância, que determinou a manutenção da conta e fixou indenização de mais de R$ 8 mil por danos morais. O banco recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu como possível o encerramento unilateral das contas pelo banco e afastou a indenização.
Ao analisar a legitimidade da rescisão unilateral do contrato baseada exclusivamente no desinteresse comercial da instituição financeira, a Terceira Turma, depois de um longo debate, reverteu a decisão do TJSP.
Abuso de direito
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino entende que o banco só poderia encerrar unilateralmente a conta se houvesse algum problema cadastral ou de inadimplemento dos correntistas. Simplesmente dizer que perdeu o interesse no contrato, sem qualquer outra justificativa, não seria suficiente. “Em pleno século XXI, adotou-se uma postura que seria razoável no século XIX, encerrando abruptamente uma relação contratual de longos anos”, afirma.
Sanseverino reconhece abuso de direito no caso. Para ele, a liberdade contratual deve ser exercida levando em consideração a função social do contrato e deve respeitar as regras éticas e da boa-fé objetiva.
Liberdade de contratar
Para a ministra Nancy Andrighi, a situação é diferente da contratação inicial, quando a instituição financeira pode aplicar a liberdade de contratar, por se tratar de uma atividade de risco e que exige diversas medidas de segurança.
No caso, afirma a ministra, falta uma justificativa razoável para a perda de interesse no contrato de conta-corrente por parte do banco após mais de 40 anos de relação contratual, mesmo que a rescisão unilateral por qualquer uma das partes esteja prevista em resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN).
“Não há como compreender como legítimo exercício do direito de não contratar, sem qualquer alegação de alteração da situação fática das partes, que o interesse comercial por tantos anos existente, tenha se perdido”, esclareceu.
Em seu voto, Andrighi ainda cita que, mesmo que o planejamento estatal sirva apenas de indicativo ao setor privado, a extinção imotivada de conta-corrente contraria o atual movimento do governo brasileiro pela inclusão bancária.
Dever de manutenção
O ministro Sidnei Beneti, relator do processo, primeiramente votou pela manutenção do acórdão do TJSP. Com o debate gerado, Beneti convenceu-se de que a solução legal mais adequada seria aquela dada pela sentença de primeiro grau, uma vez que o caso apresenta particularidades não presentes nos precedentes jurisprudenciais citados em seu primeiro entendimento.
Após enaltecer a importância do julgamento colegiado, que possibilita, segundo ele, uma formação da vontade jurisdicional mais profunda do que o julgamento que se atenha à análise inicial individual, o relator concordou com os pontos levantados por seus pares e entendeu que é necessário proteger o correntista como consumidor.
Para o ministro, o fato de ser uma conta-corrente vinda de longo tempo e mantida em constante atividade afasta a faculdade do banco de, imotivadamente, por seu próprio arbítrio e com uma simples notificação, encerrá-la: “A pura e simples conclusão de que o banco não teria o dever de manutenção das contas-correntes de longa duração, vivas e com razoável movimento, dada a pretensa liberdade unilateral de contratar, encerraria rendição do intérprete judiciário à inquestionabilidade do positivismo jurídico”.
Com a decisão, fica restabelecido o que foi determinado pela sentença de primeiro grau, que condenou o Banco Santander a manter as contas-correntes e, levando em consideração o dano à honra sofrido pelos correntistas, reconheceu o direto à indenização por danos morais.
Processo: REsp 1277762
Fonte: STJ
- regsteixeira Mensagens: 1194
Foi migrado minha conta conjunta para o Personnalité em Janeiro desse ano, usei extrato consolidado de 20k em movimentação do varejo para me enquadrar no perfil que até então não conseguia no Uniclass.
Não tenho aplicado no banco uma quantia que isenta minha conta, pago todas as tarifas e a minha renda junto à da minha esposa é a mínima que pediam. Me aceitaram nessas condições, quero ver "encerrar" minha conta por desinteresse comercial, vão alegar o que, que foi um erro?
Não tenho aplicado no banco uma quantia que isenta minha conta, pago todas as tarifas e a minha renda junto à da minha esposa é a mínima que pediam. Me aceitaram nessas condições, quero ver "encerrar" minha conta por desinteresse comercial, vão alegar o que, que foi um erro?
- DrikaPifPaf Mensagens: 179
Não vão encerrar sua conta; e se tentarem, busque tutela jurisdicional.
- DrikaPifPaf Mensagens: 179
Só dê utilidade para a conta. Não deixe cair em desuso. Até mesmo na condenação que vc postou, os desembargadores levaram em consideração que a conta corrente estava em uso, com movimentação e com saldo.
Se vc deixar a conta corrente de lado e não der nenhuma utilidade a ela, aí sim o banco pode alegar que a conta aberta ou fechada não lhe atribuía valor utilitário.
No mais, fique tranquilo. Encerramento de conta bancária não é uma coisa tão simples.
Meu pai faleceu em 2005, e ainda tem conta corrente aberta em nome dele, sem saldo.
A agência enviou uma nova via do cartão da conta dele para minha casa. O CPF já teve baixa na Receita Federal. Fui na agência para encerrar a conta, e o banco falou que só poderia encerrar mediante cópia autenticada da certidão de óbito. Apresentei a certidão original, mas o banco pediu cópia autenticada. O motivo é simples.. se o banco cometer algum erro, encerrar a conta e provocar dano ao cliente, vai um problema danado para cima do banco.
Vira discussão judicial. E aí o juiz vai ponderar se a conta tinha utilidade ou não.
Se vc deixar a conta corrente de lado e não der nenhuma utilidade a ela, aí sim o banco pode alegar que a conta aberta ou fechada não lhe atribuía valor utilitário.
No mais, fique tranquilo. Encerramento de conta bancária não é uma coisa tão simples.
Meu pai faleceu em 2005, e ainda tem conta corrente aberta em nome dele, sem saldo.
A agência enviou uma nova via do cartão da conta dele para minha casa. O CPF já teve baixa na Receita Federal. Fui na agência para encerrar a conta, e o banco falou que só poderia encerrar mediante cópia autenticada da certidão de óbito. Apresentei a certidão original, mas o banco pediu cópia autenticada. O motivo é simples.. se o banco cometer algum erro, encerrar a conta e provocar dano ao cliente, vai um problema danado para cima do banco.
Vira discussão judicial. E aí o juiz vai ponderar se a conta tinha utilidade ou não.
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