Um dos maiores temores dos viajantes é enfrentar a Receita Federal quando do retorno para casa. Muitos ultrapassam a cota permitida por lei, mas decidem não recolher o imposto devido, assumindo, com isso, o risco de serem autuados.
No entanto, mais grave do que eventual cobrança tributária, é a apreensão das malas, com posterior aplicação da pena de perdimento. Ou seja, ter as mercadorias retidas pela Receita Federal, que posteriormente irá vende-las em um leilão público.
Para que isso não aconteça com você, é necessário adotar algumas medidas para afastar situações de risco. Já ouvi história de conhecidos informando que trouxeram produtos, principalmente eletrônicos de pequeno porte, nos bolsos das calças, escondidos na roupa ou em compartimentos “secretos” das malas.
Esse tipo de procedimento, caso descoberto, fará com que os produtos sejam apreendidos e submetidos à pena de perdimento, como consta da Instrução Normativa RFB 1.059/10:
Como se observa, a Receita Federal não irá cobrar nenhum imposto, mas sim ficar com o seu produto, sem prejuízo de eventuais medidas criminais que possam ser adotadas.Art. 15. Havendo indício de ocultamento de bens junto ao corpo do viajante, a fiscalização aduaneira poderá exigir que este se coloque fisicamente em condições que possibilitem a apuração dos fatos. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1385, de 15 de agosto de 2013)
§ 1º A recusa em atender ao disposto no caput, sem motivo justificável, caracteriza embaraço à fiscalização e acarretará a revista pessoal do viajante, se necessário com o auxílio de força policial, e a aplicação da multa prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 107 do Decreto-lei nº 37, de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 2º Comprovada a ocultação de mercadorias, será aplicada a pena de perdimento prevista nos incisos III ou XVIII do art. 105 do Decreto-lei nº 37, de 1966, conforme o caso.
E, acredite, os profissionais que estão trabalhando são muito mais perspicazes e capacitados do que você, e estão atentos a esse tipo de subterfúgio, por isso não se arrisque.
Neste caso, se realmente houve ocultação proposital, não vejo nem mesmo como se defender da acusação.
A apreensão também pode ocorrer quando os produtos trazidos pelo viajante, por sua quantidade, natureza e variedade, presumirem que serão objeto de comercialização ou industrialização.
Isso acontece porque a IN RFB nº. 1.059/10 entende que tais mercadorias não se incluem no conceito de bagagem:
Assim, não sendo bagagem, estes produtos deveriam necessariamente se sujeitar às regras normais de importação, inclusive com emissão da guia de importação, recolhimento dos tributos, se devidos, e adoção das demais medidas pertinentes.Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
(...)
II - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais;
III - bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga;
(...)
VI - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem;
E estando caracterizada a importação de mercadorias sem obediência dos ditames legais, torna-se possível a apreensão e posterior perdimento dos produtos, nos termos do Decreto-lei 1.455/76:
A defesa, em tais circunstâncias, consiste em demonstrar (com provas) que aqueles itens não teriam fins comerciais ou industriais. Mas é um processo que pode demorar vários meses, ou anos, até ser concluído.Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:
I - importadas, ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor;
(...)
§ 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
O importante é ficar atento e se prevenir, evitando trazer muitos itens repetidos, ainda que sejam para presentear parentes ou por encomenda de amigos.
Por fim, a apreensão e perdimento ocorrerá quando o viajante tentar ingressar no país com produtos cuja importação é proibida, tais como cigarros e bebidas fabricados no Brasil e destinados à venda apenas no exterior, produtos pirateados, réplicas de armas de fogo que possam causar confusão com armas verdadeiras, etc.
Viajar é uma oportunidade para descansarmos e conhecermos novos locais e pessoas. Mas devemos ficar atentos às leis para não transformarmos o nosso retorno num verdadeiro caos.
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