Tema um tanto quanto polêmico, porém, de fundamental importância, diz respeito a obrigatoriedade de se declarar no Imposto de Renda a venda das milhas, contudo, prevalece o entendimento de que utilizando-se das estratégias de compra e venda de milhas, e obtendo lucro nesta operação, você ficará enquadrado nas hipóteses previstas pelas normas da Receita Federal de obrigatoriedade da entrega da declaração anual de imposto de renda com a devida discriminação da venda das milhas, conforme abaixo:
Citação:
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2020 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2019: III) Realizou em qualquer mês do ano-calendário: - alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito à incidência do imposto; ou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
Assim, tendo em vista o ganho de capital, é necessário detalhar na declaração de imposto de renda toda a operação efetuada, devendo-se informar o custo de aquisição das milhas, bem como o valor obtido com a venda, para assim apurar o ganho de capital obtido. Sobre o ganho de capital incide imposto de 15% a ser pago no mês subsequente a venda, contudo, o imposto somente será devido se o valor total das vendas ultrapassar R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) dentro do mês, haja vista a regra de isenção disposta no art. 1º da instrução normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, que assim dispõe:
Citação:
Art. 1º Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido por pessoa física na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a: II – R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
O que pode acontecer se não for declarada a compra e venda das milhas?
Ao fazer um cruzamento de dados e verificar alguma divergência ou ausência na declaração recebida, a Receita Federal pode chamar o contribuinte a esclarecer a origem do recurso recebido - a famosa malha fina. Assim, caso seja devidamente esclarecida a origem com documentos e demais provas, a penalidade que a pessoa poderá sofrer, se houver imposto devido, será a incidência de multa pelo atraso no recolhimento, no importe de 0,33% ao dia, mais juros de mora conforme taxa Selic.
Contudo, caso não seja esclarecida a divergência apontada pela receita federal, a mesma poderá lançar de oficio o tributo devido e não declarado, e, ainda, aplicar uma multa de 75% a 150% sobre a totalidade do imposto, em decorrência da falta de declaração, e, ainda, caso comprovada fraude ou a intenção de sonegar imposto, a pessoa poderá ter implicações criminais.
Deste modo, tendo em vista se tratar de um tema complexo, recomenda-se procurar um contador de sua confiança para auxiliar nesta questão, e, por fim, é necessário frisar que deve-se tomar cuidado com movimentações financeiras no cartão de crédito que sejam incompatíveis com a renda declarada junto à Receita Federal, haja vista que os bancos são obrigados a repassar aos órgãos governamentais de controle tais informações, e, com o cruzamento de dados tais inconsistências são facilmente detectadas pela Receita Federal.
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