Estorno Itaú - Antecipação de Pagamento
- dt2012 Mensagens: 577
Se o IOF é diário, não é pro-rata. Pro-rata é uma expressão utilizada quando o % é ao mês, aí utiliza-se pro-rata dia. E não é 0,0082%, repito. É 0,0068%. Informação prevista em Lei. Se o Itaú usa 0,0082% em vez de 0,0068% é ILEGAL.
- cokaVENCIDA Mensagens: 9698
Juros de 2.99% pró rata (ou juros diário de 0,09967%) e IOF fixo de 0,38% (independente da quantidade de dias) estamos de acordo.
O problema é este IOF diário cobrado aí. É 0,0082% ou 0,0068% ao dia que a conta está no cartão do Itaú?!
Pois o IOF que vem como estorno no cartão é este diário certo?!
O problema é este IOF diário cobrado aí. É 0,0082% ou 0,0068% ao dia que a conta está no cartão do Itaú?!
Pois o IOF que vem como estorno no cartão é este diário certo?!
- dt2012 Mensagens: 577
Acredito que essa discussão não vai nos levar a lugar algum. Para encerrar o assunto, os encargos no Itaú são (ou deveriam ser):
Juros de 2,99% a.m., calculados pro-rata desde a data de pagamento da conta até a data de pagamento da fatura;
IOF de 0,0068% por dia de utilização do serviço, contados da data de pagamento da conta até a data de pagamento da fatura;
IOF adicional (fixo) de 0,38%
Somente os juros e o IOF de 0,0068% ao dia é que podem ser estornados, visto que, no momento da contratação do serviço (pagamento da conta) eles são calculados desde a data do pagamento da conta até o vencimento da fatura. Se há antecipação do pagamento da fatura, há devolução dos juros pro-rata aos dias não utilizados e devolução do IOF (0,0068% x dias não utilizados).
Juros de 2,99% a.m., calculados pro-rata desde a data de pagamento da conta até a data de pagamento da fatura;
IOF de 0,0068% por dia de utilização do serviço, contados da data de pagamento da conta até a data de pagamento da fatura;
IOF adicional (fixo) de 0,38%
Somente os juros e o IOF de 0,0068% ao dia é que podem ser estornados, visto que, no momento da contratação do serviço (pagamento da conta) eles são calculados desde a data do pagamento da conta até o vencimento da fatura. Se há antecipação do pagamento da fatura, há devolução dos juros pro-rata aos dias não utilizados e devolução do IOF (0,0068% x dias não utilizados).
- dt2012 Mensagens: 577
Não comecei a discussão. Comentei que a tabela continha imperfeições. Sou humilde sim, a ponto de perguntar quando estou com dúvidas. Já o fiz inúmeras vezes neste forum. Quem não aceita debate e contra argumentação é que deve procurar ser humilde.
Não me contradisse neste tópico, "Não existe "IOF adicional" pro-rata" não é uma expressão que se contradiz com "IOF de 0,0068% por dia de utilização do serviço, contados da data de pagamento da conta até a data de pagamento da fatura".
Não estou informando que a cobrança do IOF é ilegal, mas que a cobrança de IOF com a alíquota de 0,0082%, esta sim é ilegal. Não distorça minhas palavras e procure se informar se a alíquota correta é 0,0068% ou 0,0082%.
Não me contradisse neste tópico, "Não existe "IOF adicional" pro-rata" não é uma expressão que se contradiz com "IOF de 0,0068% por dia de utilização do serviço, contados da data de pagamento da conta até a data de pagamento da fatura".
Não estou informando que a cobrança do IOF é ilegal, mas que a cobrança de IOF com a alíquota de 0,0082%, esta sim é ilegal. Não distorça minhas palavras e procure se informar se a alíquota correta é 0,0068% ou 0,0082%.
- dt2012 Mensagens: 577
Eu acho que você tem sérios problemas para interpretar textos escritos na língua portuguesa e solucionar problemas aritméticos também. E vou lhe mostrar isto agora.
Não existe IOF adicional pro-rata, o "IOF adicional" como definido em Lei é fixo, e na alíquota de 0,38%.
Também não existe IOF pro-rata de 0,0068% e sim IOF de 0,0068% ao dia. É diferente e você insiste em dizer que não. Seria IOF pro-rata se o IOF fosse mensal (mas não é, ele é diário), com alíquota de 0,204% (suposição), que, pro-rata seria 0,0068% por dia. Ele já é % ao dia, não faz sentido querer atribuir a expressão pro-rata a ele. Tem conotação diversa do que juros de 2,99% a.m. pro-rata. Neste caso usa-se a expressão pro-rata, porque se não fosse utilizada, seria 2,99% ao mês fixos.
Tive acesso a uma fatura de um colega meu, que pagou uma conta de R$ 631,19 no dia 20/04, sendo a fatura com vencimento em 15/05, portanto, teoricamente 25 dias de potencial utilização. Foram cobrados nesta fatura:
"Juros pagamento contas" = R$ 15,73. Como se chega neste valor? Resposta: R$ 631,19 x (2,99%/30 x 25) = R$ 631,19 x 2,491667% = R$ 15,73
"IOF pagamento contas" = R$ 2,87. Como se chega neste valor? Resposta: R$ 631,19 x (0,38% + 0,0068% x 11) = R$ 2,87. Porque foi utilizado 11 para multiplicar por 0,0068%? Porque as instituições financeiras tem que recolher o IOF no dia 1º de cada mês, então foi calculado 11 dias, do dia 21 ao dia 1º.
Meu colega pagou esta conta no dia 03/05. Na fatura deste mês já consta, na data de 04/05, "estorno de juros de financ" = - R$ 7,54. Como se chega neste valor? Resposta: R$ 631,19 x (2,99%/30 x 12) = R$ 631,19 x (1,196%) = R$ 7,54. Porque foi utilizado 12 para multiplicar pelo produto da divisão 2,99%/30? Porque a conta foi paga dia 03/05, então do dia 04 ao dia 15 (12 dias) não foi utilizado o serviço.
Concordo ZedoPalito, este assunto pra mim está encerrado. Não vou ficar discutindo e perdendo meu valioso tempo com quem não tem a humildade de reconhecer que está errado.
Não existe IOF adicional pro-rata, o "IOF adicional" como definido em Lei é fixo, e na alíquota de 0,38%.
Também não existe IOF pro-rata de 0,0068% e sim IOF de 0,0068% ao dia. É diferente e você insiste em dizer que não. Seria IOF pro-rata se o IOF fosse mensal (mas não é, ele é diário), com alíquota de 0,204% (suposição), que, pro-rata seria 0,0068% por dia. Ele já é % ao dia, não faz sentido querer atribuir a expressão pro-rata a ele. Tem conotação diversa do que juros de 2,99% a.m. pro-rata. Neste caso usa-se a expressão pro-rata, porque se não fosse utilizada, seria 2,99% ao mês fixos.
Tive acesso a uma fatura de um colega meu, que pagou uma conta de R$ 631,19 no dia 20/04, sendo a fatura com vencimento em 15/05, portanto, teoricamente 25 dias de potencial utilização. Foram cobrados nesta fatura:
"Juros pagamento contas" = R$ 15,73. Como se chega neste valor? Resposta: R$ 631,19 x (2,99%/30 x 25) = R$ 631,19 x 2,491667% = R$ 15,73
"IOF pagamento contas" = R$ 2,87. Como se chega neste valor? Resposta: R$ 631,19 x (0,38% + 0,0068% x 11) = R$ 2,87. Porque foi utilizado 11 para multiplicar por 0,0068%? Porque as instituições financeiras tem que recolher o IOF no dia 1º de cada mês, então foi calculado 11 dias, do dia 21 ao dia 1º.
Meu colega pagou esta conta no dia 03/05. Na fatura deste mês já consta, na data de 04/05, "estorno de juros de financ" = - R$ 7,54. Como se chega neste valor? Resposta: R$ 631,19 x (2,99%/30 x 12) = R$ 631,19 x (1,196%) = R$ 7,54. Porque foi utilizado 12 para multiplicar pelo produto da divisão 2,99%/30? Porque a conta foi paga dia 03/05, então do dia 04 ao dia 15 (12 dias) não foi utilizado o serviço.
Concordo ZedoPalito, este assunto pra mim está encerrado. Não vou ficar discutindo e perdendo meu valioso tempo com quem não tem a humildade de reconhecer que está errado.
- dt2012 Mensagens: 577
Eu também não queria chegar ao ponto de lhe dizer que você está COMPLETAMENTE DESATUALIZADO:
Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, com redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 1º de dezembro de 2011:
"Art. 7º A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são (Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 64, inciso I):
I - na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:
a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação:
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
2. mutuário pessoa física: 0,0068%; (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 1º de dezembro de 2011) (Vide art.2º do Decreto nº 7.632/ 2011)
b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
2. mutuário pessoa física: 0,0068%; (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 1º de dezembro de 2011) (Vide art.2º do Decreto nº 7.632/ 2011)
II - na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido:
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
b) mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 1º de dezembro de 2011) (Vide art.2º do Decreto nº 7.632/ 2011)
III - no adiantamento a depositante, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês:
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
b) mutuário pessoa física: 0,0068%;(Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 1º de dezembro de 2011) (Vide art.2º do Decreto nº 7.632/ 2011)
IV - nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada liberação:
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
b) mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 1º de dezembro de 2011) (Vide art.2º do Decreto nº 7.632/ 2011)
...
§ 1º O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias, acrescida da alíquota adicional de que trata o § 15, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.(Redação dada pelo Decreto n° 6.391, de 12 de março de 2008)
...
§ 15. Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica. (Incluído pelo Decreto n° 6.339, de 3 de janeiro de 2008)
Desculpe aí também qualquer coisa, abraços.
Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, com redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 1º de dezembro de 2011:
"Art. 7º A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são (Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 64, inciso I):
I - na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:
a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação:
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
2. mutuário pessoa física: 0,0068%; (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 1º de dezembro de 2011) (Vide art.2º do Decreto nº 7.632/ 2011)
b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
2. mutuário pessoa física: 0,0068%; (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 1º de dezembro de 2011) (Vide art.2º do Decreto nº 7.632/ 2011)
II - na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido:
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
b) mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 1º de dezembro de 2011) (Vide art.2º do Decreto nº 7.632/ 2011)
III - no adiantamento a depositante, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês:
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
b) mutuário pessoa física: 0,0068%;(Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 1º de dezembro de 2011) (Vide art.2º do Decreto nº 7.632/ 2011)
IV - nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada liberação:
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
b) mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 1º de dezembro de 2011) (Vide art.2º do Decreto nº 7.632/ 2011)
...
§ 1º O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias, acrescida da alíquota adicional de que trata o § 15, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.(Redação dada pelo Decreto n° 6.391, de 12 de março de 2008)
...
§ 15. Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica. (Incluído pelo Decreto n° 6.339, de 3 de janeiro de 2008)
Desculpe aí também qualquer coisa, abraços.
- dt2012 Mensagens: 577
Então calcula aí com 0,0082% pra ver se você consegue chegar ao valor correto .... Sua persistência (no erro) é impressionante.
- dt2012 Mensagens: 577
E também avisa ao pessoal do Banco do Brasil responsável pelo layout das faturas que no verso das mesmas está constando IOF adicional 0,38% e IOF diário 0,0068%, e que esta informação está incorreta, é pra ser 0,0082% em vez de 0,0068%.
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