
A primeira preocupação do viajante que vai ao exterior é quanto às compras que fez na viagem e sua possível tributação pela alfândega no retorno.
Independente dos produtos trazidos do exterior, em algumas situações também existe a necessidade de o viajante declarar os valores em espécie que ele vai levar ou trazer do exterior.
Quando preciso declarar?
Quando o valor em espécie que o viajante vai levar/trazer ultrapassar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda.
Essa quantia é por pessoa ou por família?
Essa quantia é por pessoa.
Como faço para declarar?
Basta acessar o sítio da Receita Federal e preencher a e-DBV - Declaração Eletrônica de Bens do Viajante.
Site: https://www.edbv.receita.fazenda.gov.br/edbv-viajante/pages/selecionarAcao/selecionarAcao.jsf
São dois tipos de declaração:
Declaração de Entrada de Bens e Valores, se o viajante estiver entrando no País. Essa declaração, como o nome diz, pode ser feita tanto para bens quanto para valores.
Declaração de Saída de Valores, se o viajante estiver saindo no País. Essa declaração é somente para valores em moeda.
O preenchimento das declarações é muito simples e intuitivo. Para exemplificar, vou simular uma
Declaração de Saída de Valores.
Na primeira tela o viajante precisa informar a via de transporte, a moeda e o valor trazido do exterior, como mostra a imagem abaixo.

Na tela seguinte, o viajante deve informar seus dados pessoais e informações da viagem, tais como país de destino, companhia aérea e nº do vôo (se for viagem de avião).

Após concluir o preenchimento, será gerado um Extrato da Declaração, que deverá ser impresso em 2 vias. Uma delas deverá ser apresentada voluntariamente à fiscalização aduaneira, antes do início dos procedimentos fiscais, no momento da entrada ou saída do País, conforme o caso. A outra via deve ser guardada pelo viajante.
Fácil, não é?
Convém lembrar que a e-DBV só será um documento válido para comprovar a entrada ou saída regular de valores do País se ela tiver sido apresentada para verificação à fiscalização aduaneira. A não apresentação da e-DBV à fiscalização pode acarretar a retenção ou, até, o perdimento dos valores que excederem o limite de R$ 10.000,00, assim como a aplicação de sanções penais previstas na legislação brasileira. Atenção!
Preciso apresentar algum outro documento além da e-DBV?
Sim. Para a verificação da exatidão da e-DBV quando o viajante estiver deixando o País, deverão ser apresentados à fiscalização os seguintes documentos:
1. Comprovante de aquisição da moeda estrangeira em banco ou instituição autorizada a operar câmbio no País, em valor igual ou superior ao declarado, ou, no caso de apresentação da declaração em formulário impresso, em caso de impossibilidade técnica de apresentar o e-DBV, quando da entrada no território nacional, em valor igual ou superior àquele em seu poder; e
2. Comprovante do recebimento, por ordem de pagamento em moeda estrangeira em seu favor, ou de saque mediante a utilização de cartão crédito internacional, na hipótese de estrangeiro ou brasileiro residente no exterior em trânsito no País.
Menores de idade precisam declarar?
Sim, sendo que a declaração de menor de 16 (dezesseis) anos poderá ser transmitida e apresentada para registro em seu nome por um dos pais ou responsável.
Quantias levadas em cartões pré-pagos precisam ser declaradas?
Não. A normativa da Receita Federal faz referência somente a valores em espécie.
Aquele formulário em papel não existe mais?
Os formulários de Declaração de Porte de Valores (DPV) em papel continuam existindo e podem ser utilizados, basta pedir ao agente da fiscalização. O modelo do DPV em formato .odt pode ser baixado aqui.
Preciso pagar imposto sobre esse dinheiro?
Não. Precisa apenas declará-lo à Receita Federal.
Simples, não?
Mas cabe um alerta: embora seja simples a declaração de valores na saída do País, o viajante deve procurar se informar quanto às regras para a entrada desses valores no país de destino da viagem.
Referências:
Sítio da Receita Federal
Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 02/08/2010
Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15/08/2013
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Boa viagem!





