
Cancelar uma passagem aérea, principalmente se for uma viagem de lazer, é sempre ruim. Dependendo das regras da tarifa, você poderá não ter direito a nada, mas é importante lembrar que as taxas de embarque devem ser reembolsadas pela companhia aérea. Você paga as taxas para o aeroporto, portanto se não voou, não há necessidade de pagá-las.
A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) reforçou, junto às companhias aéreas brasileiras, a garantia do direito que os passageiros têm referente ao reembolso da tarifa de embarque.
Com a medida, a ANAC pretende facilitar que o reembolso seja efetuado em até 30 dias, conforme prevê a Portaria nº 676. Se for do interesse do passageiro, a empresa poderá oferecer, em vez do reembolso, créditos em programas de milhagem, ou outras vantagens em próximas compras, desde que ambos estejam de acordo. O direito é válido para os passageiros que compraram bilhetes para voos domésticos e internacionais, com origem no Brasil.
É importante lembrar que a empresa aérea não tem a obrigação de fazer o reembolso caso o passageiro tenha interrompido a viagem no aeroporto de conexão, nos casos em que o voo não é direto.
No caso do reembolso devido, a empresa terá que fazê-lo de acordo com a forma de pagamento utilizada na compra do bilhete. Ou seja, se o passageiro realizou a compra da passagem em dinheiro, esse é o meio pelo qual o reembolso deverá ser efetuado. Se a passagem aérea foi financiada no cartão de crédito e tem parcelas a vencer, o reembolso obedecerá às regras da administradora do cartão.
A tarifa de embarque não pode compor eventuais valores cobrados em caráter de multa no momento do cancelamento do voo pelo passageiro. A tarifa de embarque é a única paga pelo passageiro e tem a finalidade de remunerar a prestação dos serviços, instalações e facilidades disponibilizadas pelo operador aeroportuário aos passageiros.
Fique de olho e exija seus direitos.





