Itaú realiza mudança definitiva no sistema de Pagamento de Contas

Troca de informações sobre milhas aéreas e o sistema pague contas.
SOLDADORJ Mensagens: 2314
Qua Jan 02, 2013 3:27 pm
Muito bom o seu comentário com relação a quebra de contrato unilateral e a jurisprudência em que tomou conhecimento.

Pensar em processar o Itaú pela mudança das regras do Pague Contas ?

menjoni Mensagens: 67
Qua Jan 02, 2013 4:48 pm
Penso, sim, SOLDADORJ.
Para que fique bem claro, não se trata aqui, como já vi em alguns comentários, de tentar ganhar sempre e a todo custo. Trata-se, na verdade, de uma direito meu. Tenho certeza que se devesse o banco, seja ele qual fosse, não pensariam duas vezes antes de me acionar judicialmente. Aliás, não pensariam nem uma vez, já ingressariam com a demanda e pronto!
Por isso, também não pensarei duas vezes. Vamos ver o que o juiz decidirá, não é mesmo?
Complementando meu comentário anterior, ainda verifiquei jurisprudência segundo a qual as propagandas feitas acerca de determinadas promoções e produtos devem ser cumpridas, sob pena de ferir o CDC.
E não é exatamento isso o que o Itaú está fazendo?
Pelo menos, no meu caso, não fui eu que procurei o banco para emitir o cartão TAM Itaú. Pelo contrário, recebi uma ligação oferecendo o produto e a maior propaganda era o quê? Os pontos que seriam acumulados, é claro.
Portanto, no meu entender - e creio que no entender do juiz também, pelo menos de acordo com as diversas decisões que já garimpei, inclusive do STJ - esta prática, agora, do Itaú em relação a clientes antigos é abusiva e deve ser anulada, mantendo-se a regra de quando da contratação do produto/serviço.
Eis algumas destas decisões:

PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. SENTENÇA ILÍQUIDA. NULIDADE. PLANO PULA – PULA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. 1. Conquanto o § 2°, do artigo 14, da Lei nº 9.099/95 possibilite à parte formular pedido genérico, tal previsão deve guardar conformação com o estatuído no parágrafo único do artigo 38 do mesmo diploma legal, que não admite decreto condenatório por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. 2. Se tanto na divulgação publicitária do plano, quanto no Regulamento registrado em Cartório, as informações ali contidas são suficientemente precisas a respeito do cálculo de bônus, ilícita a alteração unilateral do contrato, mormente porque prejudicial ao consumidor. 3. A mudança do regulamento é possível, mas apenas para vincular futuros aderentes, não podendo surpreender os que ingressaram anteriormente, confiando na seriedade da proposta. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF - Apelação Cível do Juizado Especial, nº 0021541-58.2007.807.0007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2008, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: 26/01/2009, DJ-e Pág. 136)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE ADESÃO.1) Admite-se a inversão do ônus da prova nos casos em que se verifica a hipossuficiência do autor e a verossimilhança da alegação.2) Evidenciado nos autos o prejuízo patrimonial do autor, pelo extravio de sua bagagem, correta é a sentença que o reconhece o dano material.3) Cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores.4) Para a fixação do valor da indenização por dano moral, deve ser aferida a situação sócio-econômica do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, a natureza e extensão do dano e o grau de culpa do autor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa para o autor e garantir o caráter pedagógico para o réu, sempre se levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5) A empresa fornecedora de serviços não pode alterar, unilateralmente, as cláusulas constantes em contrato de adesão.6) Recurso do autor parcialmente provido. (343208 AP , Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 17/06/2008, Câmara Única, Data de Publicação: DOE 4293, página(s) 19 de 17/07/2008)

Vamos ver no que dá!

SOLDADORJ Mensagens: 2314
Qua Jan 02, 2013 4:58 pm
Muito bom o seu relato gostei.

Eu mesmo já processei o Itaú no Juizado Civel Especial 4 vezes, mas sempre fiz acordo e um processo ainda está em andamento, mas já ganhei a ação. Atualmente no forno tenho 2 aguardando o recesso Judicial terminar, mas não são relacionados a esse assunto do pag. de contas, mas ao cancelamento do PSP nos cartões que não podem cobrar anuidade e não honraram o compromisso com a minha pessoa de conceder os pontos das compras realizadas antes das novas regras e o não cumprimento do prazo de aviso, foi praticamente da noite para o dia.

aspetrolini Mensagens: 8
Qua Jan 02, 2013 5:09 pm
Acho complicado um juiz dar provimento à uma ação que pretenda o impedimento do banco em suspender ou alterar o serviço do pague contas.
Primeiro pq o serviço é prestado através da anuência à um contrato de adesão, e a suspensão da concessão de bônus no programa de milhagens não me parece medida abusiva.
Além disso, por se tratar de um serviço de prestação continua e renovada a cada vez - já que temos que concordar com as condições em cada pagamento de contas que realizamos - não vejo como impedir que o banco altere suas condições.

De qualquer forma, sou muito a favor de quem tiver a iniciativa de ingressar em juízo para tentar a manutenção dos bônus no pague contas.

A parte disso tudo, é entender o motivo que levou à esta alteração drástica. Que fizessem uma avaliação para ver a partir de quais valores e condições (aumento de juros, período minimo para antecipar o pagamento etc) seria interessante para o banco, e assim, poder manter este atrativo aos correntistas.

Acredito que muitos deixarão de utilizar o itaú por este acontecimento, assim, só consigo imaginar uma justificativa, a crise no setor aéreo e o pedido das companhias aéreas, através de seus programas de fidelidade, para que limitassem esse excesso de milhas concedidas aos clientes. E caso este seja o motivo, o santander e o BB devem ir pelo mesmo caminho.

SOLDADORJ Mensagens: 2314
Qua Jan 02, 2013 5:13 pm
hum 8-)

Temos que aguardar as cenas dos próximos capítulos, para vermos ser é isso mesmo ou não :?:

menjoni Mensagens: 67
Qua Jan 02, 2013 5:19 pm
Respeito seu entendimento aspetrolini, mas discordo dele.
Se não ficou claro, não é intenção da ação fazer com o juiz determino o impedimento do banco de suspender ou alterar o serviço do pague contas. Mas de honrar com os contratos que ele já celebrou. Como disso no post anterior, as novas regras somente podem ser aplicadas a novos clientes.
Você está certo quanto a ser contrato da espécie "Por Adesão", por isso são muito mais favoráveis ao consumidor as medidas abusivas, na medida em que não podem ser discutidos, cabe àquele que tem interesse aderi-lo ou não.
O CDC e a própria jurisprudência vem entendendo desta forma.
Vamos ver no que dá!

aspetrolini Mensagens: 8
Qua Jan 02, 2013 5:28 pm
menjoni, antes de mais nada, sou totalmente a favor de que você e os demais usuários ingressem com ação judicial para tentar reverter esta alteração do itaú.

De qualquer forma, da análise da jurisprudência que você citou, me parece, nesta análise superficial que são hipóteses distintas à nossa, já que o itaú não está alterando um contrato celebrado e em pleno andamento. Isso porque, cada pagamento de contas que fazemos, celebramos um novo contrato com a "concordância" nas condições gerais que tem no bankline. Assim, não há como alegar alteração de um contrato já celebrado.
Cada pagamento de contas é um novo contrato, não se trata de contrato único com prestações sucessivas e renováveis.
Mas como disse, isso é minha ótica sobre o tema. Espero que o juiz da sua causa entenda de forma diferente, mas mais do que isso, espero que o itaú volte atrás com a grande quantidade de clientes que devem cancelar o cartão por conta disso.
Abraço

Alexdd Mensagens: 66
Qua Jan 02, 2013 8:56 pm
embora decepcionado com a mudança de regras também não entendo como quebra de contrato onde cabe ação judicial. Talvez o banco deveria pelo menos cumprir até o fim da anuidade... não além disso pois ai o Banco seria obrigado a oferecer um serviço perpetuamente uma vez lançado, o que não faz sentido.
ALguém já conseguiu alguma informação por escrito que os da TAM também irão mudar?

SOLDADORJ Mensagens: 2314
Qui Jan 03, 2013 11:17 am
Alexdd

Todos os cartões emitidos pelo Itaú seja do próprio banco ou de parcerias não irão mais pontuar , através do pag. de contas.

AtleticanoDf Mensagens: 44
Qui Jan 03, 2013 11:35 am
Soldado, está informação precisa estar escrita em algum lugar, no caso da Tam. Não a achei em lugar algum.



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