Re: 5 modelos de GPS da marca Garmin
Enviado: Qua Mar 06, 2013 3:43 pm
Gente, acho que está havendo uma confusão quanto ao conceito de "uso pessoal".
A Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.059/2010 dá as seguintes definições:
Art. 2 º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
(...)
II - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais;
(...)
VI - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem;
VII - bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais; e
(...)
§ 1º Os bens de caráter manifestamente pessoal a que se refere o inciso VII do caput abrangem, entre outros, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem.
(...)
Art. 33. O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o caput do art. 32:
I - livros, folhetos, periódicos;
II - bens de uso ou consumo pessoal ; e
III - outros bens, observado o disposto nos §§ 1 º a 5 º deste artigo, e os limites de valor global de:
a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e
Acho que daí pode-se extrair o seguinte:
1) Só pode trazer na bagagem bens de uso ou consumo pessoal ou para presentear alguém. Pode trazer um perfume se este for de uso/consumo pessoal ou para presentear. Trazer o mesmo perfume para vender, não pode.
2) Máquinas fotográficas, relógios de pulso e celular usado são explicitamente citados como bens de caráter manifestamente pessoal (1 unidade de cada). Computadores e filmadoras são explicitamente listados como não pertencendo a essa categoria.
3) O § 1º do art. 2º fala "entre outros", o que dá a entender que o GPS poderia entrar na categoria de bens de caráter manifestamente pessoal, uma vez que ele não precisa de instalação para seu uso, como pede o inciso VII do art. 2º. Mas acho que isso vai da interpretação do fiscal da aduana que você der sorte (ou azar) de pegar.
O que vocês acham?
A Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.059/2010 dá as seguintes definições:
Art. 2 º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
(...)
II - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais;
(...)
VI - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem;
VII - bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais; e
(...)
§ 1º Os bens de caráter manifestamente pessoal a que se refere o inciso VII do caput abrangem, entre outros, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem.
(...)
Art. 33. O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o caput do art. 32:
I - livros, folhetos, periódicos;
II - bens de uso ou consumo pessoal ; e
III - outros bens, observado o disposto nos §§ 1 º a 5 º deste artigo, e os limites de valor global de:
a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e
Acho que daí pode-se extrair o seguinte:
1) Só pode trazer na bagagem bens de uso ou consumo pessoal ou para presentear alguém. Pode trazer um perfume se este for de uso/consumo pessoal ou para presentear. Trazer o mesmo perfume para vender, não pode.
2) Máquinas fotográficas, relógios de pulso e celular usado são explicitamente citados como bens de caráter manifestamente pessoal (1 unidade de cada). Computadores e filmadoras são explicitamente listados como não pertencendo a essa categoria.
3) O § 1º do art. 2º fala "entre outros", o que dá a entender que o GPS poderia entrar na categoria de bens de caráter manifestamente pessoal, uma vez que ele não precisa de instalação para seu uso, como pede o inciso VII do art. 2º. Mas acho que isso vai da interpretação do fiscal da aduana que você der sorte (ou azar) de pegar.
O que vocês acham?