com relação a IR, o Brasil é signatário de acordo internacional com alguns países em que não é permitida a bitributação; ou seja, para quem tem domicílio fiscal no Brasil é permitido o pagamento de IR somente no Brasil, ainda que haja investimentos financeiros no exterior. Entre os países signatários do acordo estão os EUA e França, por exemplo. Assim sendo, em caso de transferência de recursos para aplicação nos países signatários, é preciso que seja feita de forma legal, oficial, e ainda que se preserve comprovante de transferência para fins de comprovação nos casos em que houver necessidade de pagamento de IR. O pagamento de IR nestes caso se dá pela diferença entre o valor da cotação do câmbio no dia da transferência para o exterior, e o valor da cotação do câmbio na data do resgate de eventual aplicação desses recursos financeiros no exterior. Resumindo: o resgate de eventual aplicação no exterior, na data em que foi creditado na conta é convertido em reais e comparado com o valor do câmbio, também em reais, da data da remessa dos recursos ao exterior. Se o valor do resgate for maior, então deverá ser recolhido IR, via DARF, sobre a diferença entre os dois valores, conforme a tabela de IR da Receita Federal (a alíquota varia de acordo com o prazo: até 180 dias=22,5%; de 181 dias até 360 dias=20%; de 361 dias até 720 dias=17,5%; e acima de 720 dias=15% de IR a ser recolhido sobre a diferença).