Os bancos são obrigados a informar o spread (ágio) que cobram nas compras internacionais?
Enviado: Seg Jan 27, 2020 10:02 am

Quando o Falando de Viagem foi criado, encontrar informações sobre os cartões de crédito nos websites oficiais dos bancos era quase uma caça ao tesouro tamanha a dificuldade. Até hoje, muitos bancos não parecem ter interesse de disponibilizar informações claras, e o problema continua quando precisamos escrever as matérias.
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Recentemente, enviamos e-mails para vários bancos, solicitando informações sobre o valor do spread cobrado, e muitos sequer responderam. Dos que responderam, a resposta foi a mesma, dizendo que não podem compartilhar a informação. Vale ressaltar que, qualquer cliente, pode fazer o cálculo do spread, comparando o valor da fatura com o valor do PTAX do dia. A diferença, em %, é o valor cobrado.
Alguns cartões, como o Nubank e o Banco Inter, mostram a informação de forma clara e estão de parabéns. O FDV entrou em contato com o Banco Central do Brasil para saber se os bancos podem esconder essa informação.
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Leia também:Seguem os esclarecimentos sobre taxa de conversão praticada nos gastos com cartão de crédito internacional.
A taxa de conversão dos gastos em moeda estrangeira pode ser livremente estipulada pelos emissores de cartões de crédito internacional, seguindo a mesma premissa atualmente vigente para a livre pactuação de taxa de câmbio em operações de compra e venda de moeda estrangeira entre instituição autorizada a operar no mercado de câmbio e seus clientes. De se destacar que os serviços de pagamentos vinculados a cartões de crédito emitidos por instituições financeiras ou instituições de pagamento estão sujeitos à regulamentação baixada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, nos termos dos arts. 4º e 10 da Lei 4.595, de 1964.
As operações com o exterior realizadas mediante a utilização de cartões de uso internacional fazem parte do mercado de câmbio e encontram-se regulados pela Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008 e pela Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013.
Atualmente, a Circular nº 3.691, de 2013, exige que seja informado ao cliente o valor do gasto em moeda estrangeira e o seu respectivo valor em reais, conforme o art. 128 da referida circular: “No caso de cartão de crédito, a fatura dos gastos deve ser emitida em reais, discriminando o subtotal relativo aos saques e o subtotal referente às aquisições de bens serviços, informando ao cliente (...) no caso de gastos em moeda estrangeira, a identificação da moeda, a discriminação de cada gasto na moeda em que foi realizado e o seu valor equivalente em reais (...).”
Seria de se ressaltar que o Banco Central do Brasil aperfeiçoou recentemente a regulamentação do cartão de crédito internacional, no que diz respeito aos requerimentos a serem observados pelos emissores em relação à taxa de conversão relativa aos gastos realizados em moeda estrangeira e informações correlatas que devem constar da fatura a ser apresentada ao cliente.
Nesse sentido, a Circular nº 3.918, de 28 de novembro de 2018, que entrará em vigor em 1º de março de 2020, foi editada com a finalidade de aumentar a transparência, reduzir a assimetria de informações e melhorar a comparabilidade das taxas de conversão praticadas pelos emissores de cartões de uso internacional. A partir da entrada em vigor desta circular as faturas trarão dados padronizados e os emissores deverão divulgar a taxa de conversão praticada no dia anterior em todos os seus canais de atendimento, até as 10 horas do dia seguinte. Além disso, as informações sobre o histórico das taxas de conversão terão que ser divulgadas pelos emissores em forma de dados abertos, o que possibilitará a automatização de consultas e melhor comparação de informação. Desse modo, estudos e análises sobre as taxas de conversão empregadas pelos emissores poderão ser livremente estruturados e divulgados.
Além disso, cabe também destacar que a Circular nº 3.918, de 2018, estabeleceu que os gastos feitos em moeda estrangeira nos cartões de crédito internacionais terão seu valor fixado em reais pela taxa de conversão vigente no dia de cada gasto realizado. Anteriormente à medida, a taxa de câmbio utilizada para conversão desses gastos somente era conhecida na data do pagamento da fatura. Com a medida, cada cliente saberá o montante a ser pago em reais no dia seguinte ao da operação, eliminando a incerteza da variação da taxa de câmbio entre o dia do gasto e o do pagamento da fatura, aumentando a transparência e a previsibilidade quanto ao valor em reais que será desembolsado pelo cliente. Os emissores de cartão também poderão continuar oferecendo aos clientes a sistemática de o pagamento ser feito com base na cotação da data do pagamento da fatura. Contudo, essa hipótese estará condicionada à concordância expressa do cliente.
- Qual é o spread (ágio) que o Itaú cobra nas compras internacionais com cartão de crédito
- Qual é o spread (ágio) que a Porto Seguro cobra nas compras internacionais com cartão de crédito
- Qual é o spread (ágio) que o Nubank cobra nas compras internacionais com cartão de crédito
- Qual é o spread (ágio) que o Bradesco cobra nas compras internacionais com cartão de crédito
- Qual é o spread (ágio) que o Banco Inter cobra nas compras internacionais com cartão de crédito
- Qual é o spread (ágio) que o Banco Original cobra nas compras internacionais com cartão de crédito
Com essas novas medidas, o cliente ganha em transparência, o que consideramos fundamental em uma relação.
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Boas compras!
E você, o que achou das informações do BC? Acha que o mercado ficará mais competitivo com as mudanças? Conte para nós a sua experiência!





